1. Para melhor governo e maior edificação da Igreja, deverá haver assembleias comumente chamadas de sínodos ou concílios (At 15:2,4,6).
2. Assim como os magistrados podem, legalmente, convocar um sínodo de ministros e outras pessoas competentes para consultarem e se aconselharem acerca de questões religiosas (Is 49:23; 1Tm 2:1-2; 2Cr 19:8-11; 2Cr 29-30; Mt 2:4-5; Pv 11:14), do mesmo modo, se os magistrados forem inimigos declarados da Igreja, os ministros de Cristo podem, por si mesmos, em virtude de seu ofício, em conjunto com outras pessoas competentes enviadas por suas Igrejas, se reunir em assembleias (At 15:2,4,22-23,25).
3. Compete aos sínodos e concílios decidir, ministerialmente, as controvérsias da fé e dos casos de consciência; estabelecer regras e instruções para melhor ordenar o culto público de Deus e o governo de Sua Igreja; receber queixas em casos de má administração e decidi-las com autoridade. Os seus decretos e decisões, sendo consoantes com a Palavra de Deus, devem ser recebidos com reverência e submissão, não somente por sua concordância com a Palavra, mas igualmente pela autoridade pela qual são feitos, visto que essa autoridade é uma ordenação de Deus, designada para isso em Sua Palavra (At 15:15,19,24,27-31; At 16:4; Mt 18:17-20).
4. Todos os sínodos ou concílios, desde o tempo dos apóstolos, quer gerais quer particulares, podem errar, e muitos têm errado. Portanto, eles não devem constituir regra de fé ou prática, mas podem ser usados como auxílio para ambas estas coisas (Ef 2:20; At 17:11; 1Co 2:5; 2Co 1:24).
5. Sínodos e concílios não devem discutir nem determinar aquilo que não seja eclesiástico; e não devem envolver-se em assuntos civis concernentes à nação, exceto por humilde petição em casos extraordinários, ou por meio de conselhos, para a satisfação de consciência, se assim for requerido pelo magistrado civil (Lc 12:13-14; Jo 18:36).

